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Indicação - (6097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Sol Nascente junto aos órgãos competentes, providências no sentido de promover a Implantação de Unidade de Pronto Atendimento– UPA e Posto de Saúde; a construção de escolas de ensino infantil, fundamental e médio; a solicitação de segurança pública, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Sol Nascente junto aos órgãos competentes, providências no sentido de promover a Implantação de Unidade de Pronto Atendimento– UPA e Posto de Saúde; a construção de escolas de ensino infantil, fundamental e médio; a solicitação de segurança pública, na Região Administrativa do Sol Nascente- RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Atenção à saúde é prioridade na vida de qualquer cidadão brasiliense. Para alcançarmos uma saúde pública de qualidade, é necessário que haja o desafogamento nos hospitais regionais, sendo assim imprescindível a implantação de uma unidade de pronto atendimento e posto de saúde na região. Isso servirá para diminuir os atendimentos nos hospitais próximos, onde já existe uma demanda significativa naquela região.
A população do Sol Nascente há tempo reivindica a construção de escolas públicas que seria de todo relevante para à comunidade.
O policiamento e segurança são reivindicações dos moradores que têm vivido em um clima de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos como furtos, roubos a residências, comércio e veículos. Eles pedem por postos policiais na região para proporcionar a tranquilidade e o bem-estar de todos.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:32:04 -
Despacho - 2 - SACP - (6095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 18:45:13 -
Despacho - 2 - SACP - (6094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 18:47:18 -
Despacho - 2 - SACP - (6100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 19:06:20 -
Despacho - 2 - SACP - (6096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 18:44:28 -
Despacho - 2 - SACP - (6098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 19:04:29 -
Redação Final - CEOF - (6042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 1.874 , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 9.802.800,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito especial, no valor de R$ 9.802.800,00 (nove milhões, oitocentos e dois mil, oitocentos reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 27 de abril de 2021
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 28/04/2021, às 10:21:27 -
Despacho - 3 - SELEG - (6041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 28/04/2021, às 10:14:49 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (6013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1807 de 2021, que Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, da música gospel e dos eventos relacionados a esse estilo como manifestação cultural.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 2341.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que “ficam reconhecidos como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, todas as manifestações gospel e os eventos a ela relacionados".
O § 1°, do artigo 1°, que desdobra-se em 3 incisos, rezam que: “consideram-se as manifestações gospel: I - produção de filmes; II - peças teatrais; e III - todos os estilos musicais gospel.”
O § 2°, do artigo 1° diz que “estende-se às manifestações culturais gospel os mesmos benefícios previstos em legislações de incentivo à cultura”.
O artigo 2° dispõe que o Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o ilustre autor assevera em síntese:
Que o objetivo é reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural no DF;
Que o segmento gospel é representativo no cenário artístico brasileiro, com nomes de expressão nacional;
Que apesar da realização de shows com milhares de frequentadores, os eventos ainda são considerados eventos religiosos e não culturais;
Que a Lei federal de nº 12.590 de 9 de janeiro de 2012 fez incluir na Lei Rouanet a música gospel como manifestação cultural; e
Que é necessário que este segmento cultural da música gospel seja valorizado e tratado sem qualquer descriminação.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c", do Regimento Interno desta Casa.
Desta feita, é consabido que a Lei Federal n° 12.590 de 2012, que altera a Lei n° 8.313 de 1991, ou seja, a Lei Rouanet, por meio da inclusão, na norma retro, do art. 31-A, reconhece expressamente a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
Assim, o Projeto de Lei do ilustre Deputado Delmasso é alinhado com a legislação federal, de modo a atender aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1807 de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 15:37:29 -
Indicação - (6016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, que crie uma linha de ônibus que vai da Rajadinha 3, passando pela Rajadinha 1 e Rajadinha 2, com início na DF 250, km 14,5 e final DF-130 km 16 por onde se passa o Circuito de Turismo Rural da Rajadinha, na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, que crie uma linha de ônibus que vai de Rajadinha 3, passando pela Rajadinha 1 e Rajadinha 2, com início na DF 250, km 14,5 e final DF-130 km 16 por onde se passa o Circuito de Turismo Rural da Rajadinha, na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana para que crie uma linha de ônibus que vai da Rajadinha 3, passando pela Rajadinha 1 e Rajadinha 2, com início na DF 250, km 14,5 e final DF-130 km 16 por onde se passa o Circuito de Turismo Rural da Rajadinha, na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI). Em tempo, é de extrema importância para a comunidade e para o turismo local que tal linha de ônibus seja implementada.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 17:26:49 -
Indicação - (6018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de uma estação de metrô na Asa Norte, na Região Administrativa de Brasília– RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de uma estação de metrô na Asa Norte, na Região Administrativa de Brasília– RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Rapidez no deslocamento, conforto, modernidade e comodidade seguramente dão mais qualidade de vida a quem precisa do transporte público de massa.
Só o Estado pode assegurar maior mobilidade urbana nas grandes metrópoles. Com o metrô e a sua integração a outros tipos de transportes coletivos será possível fugir dos congestionamentos, diminuir o tempo de viagens e o estresse para chegar ao lugar que se precisa ir. Dessa forma, o metrô e outros modais sobre trilhos devem ser a espinha dorsal do sistema de transportes das grandes cidades.
Assim, solicito ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, que viabilize a construção da estação de metrô na Asa Norte, onde irá beneficiar moradores e trabalhadores da região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:30:30 -
Despacho - 6 - GAB DEP IOLANDO - (6012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À SELEG
Retorno os autos após atendida a demanda quanto ao número de subscritores ao Projeto de Decreto Legislativo 154/2021.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:53:45 -
Despacho - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (6014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
A SELEG,
Solicitamos reanálise, pois os dois projetos não se tratam do mesmo assunto, enquanto este trata-se do oferecimento de atendimento psicológico a gestantes o PL 439/19 versa sobre a realização de atendimento psicológico nas gestantes.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONIRA BERNARDES PAULINO - Matr. Nº 22127, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:26:01 -
Despacho - 1 - SELEG - (6015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:29:28 -
Despacho - 3 - SACP - (6011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 27 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 27/04/2021, às 16:03:15 -
Projeto de Lei - (5925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Rafael Prudente)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", que está situado em Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", que está situado em Brasília.
Art. 2º O Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha" poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", inaugurado em 1974, que também conhecido simplesmente por “Mané Garrincha”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha", após a reforma feita para a Copa do Mundo FIFA de 2014, teve sua capacidade ampliada para 72.788 pessoas, de modo que passou a ser o segundo maior Estádio de Futebol do Brasil.
O Estádio Mané Garrincha é uma arena multiuso, que conta com inúmeros espaços e amplo estacionamento, onde são realizados inúmeros eventos culturais, esportivos, religiosos e outros.
Observa-se que no ano de 2020, em razão da sua localização e estrutura, o Estádio Mané Garrincha foi utilizado como Hospital de Campanha, para atendimento de centenas de pacientes, na luta contra a COVID-19, durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas.
Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Nacional de Brasília "Mané Garrincha" está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:26:01
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 12:17:42 -
Projeto de Lei - (5929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e Delmasso)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Antônio Otoni Filho, que está situado no Guará.
Art. 2º O Estádio Antônio Otoni Filho poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Antônio Otoni Filho, situado no Guará, que é conhecido por CAVE, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O apelido do Estádio “CAVE” é a sigla de Centro Administrativo Vivencial e Esporte, que é um complexo de lazer onde está localizado o estádio. Observa-se que além do estádio, no Centro Administrativo existe, entre outras estruturas, um kartódromo (um ginásio coberto, um teatro de arena e, ainda, a Feira do Guará).
No CAVE ocorreram jogos de vários times, sendo o Estádio, especialmente, utilizado para os jogos dos times Guará e do Esportivo Guará.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Antônio Otoni Filho está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:24:48
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 17:20:11 -
Projeto de Lei - (5928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Delegado Fernando Fernandes e João Cardoso)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Augustinho Pires de Lima, que está situado em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Augustinho Pires de Lima, que está situado em Sobradinho.
Art. 2º O Estádio Augustinho Pires de Lima poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Augustinho Pires de Lima, situado em Sobradinho, que é conhecido por “Augustinho Lima”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
O nome do Estádio é uma homenagem ao jornalista Augustinho Pires de Lima, primeiro repórter da região a ganhar espaço na mídia de Brasília, mas que, lamentavelmente, faleceu em um acidente automobilístico.
No Augustinho Lima ocorreram jogos de vários times, sendo que o estádio contempla, especialmente os jogos do time Sobradinho Esporte Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Augustinho Pires de Lima está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:25:18
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 18:19:49 -
Requerimento - (5932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, referentes à regularização fundiária da Estância Mestre D’Armas, localizada na Região Administrativa de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
1- Disponibilização do inteiro teor do processo que deu base técnica para a regularização da área;
2- Apresentação do quantitativo atual de moradores da região de Estância Mestre D’Armas, bem como do quantitavo de associados cadastrados;
3- Qual a quantidade de moradias já regularizadas?
4- Qual a fase atual do processo de regularização da área? E quais medidas foram adotadas para regularização dos moradores que adquiriram os lotes da década de 90?
5- A partir da publicação do decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, quantos lotes já foram titulados?
6- Quais os dados relativos a alienação direta dos lotes pelos proprietários?
7- Apresente o quantitativo de valores relativos a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes;
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Brasileira preceitua no caput de seu artigo sexto que, moradia, assim como saúde, educação, alimentação e diversos outros são considerados em nosso ordenamento jurídico como direitos sociais. Responsável por organizar a estrutura macro do Estado Brasileiro e orientar as ações do legislador infraconstitucional, a Carta Magna deixa explícito neste dispositivo específico que o poder público precisa, a fim de cumprir as diretrizes ali apregoadas, estruturar políticas que garantam o gozo dos direitos citados e daqueles tantos outros apresentados no decorrer do texto constitucional.
A realidade, infelizmente, não condiz com o que está posto na lei maior. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, o déficit habitacional do Brasil cresceu e chegou a 5,876 milhões de moradias em 2019. Um dado alarmante que inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel, perfazendo uma taxa de quase 8% dos domicílios do país.
Neste cenário, a insegurança habitacional decorrente das sucessivas situações de grilagem, abuso do poder econômico e especulação imobiliária em relação aos terceiros de boa fé adquirentes de lotes ou imóveis se apresentam. No DF, além das bolhas imobiliárias e altos custos com aluguel, como é sabido, diversas áreas foram irregularmente parceladas e vendidas, gerando embates judiciais longos e muitos dissabores à população local.
A situação da regularização da Estância Mestre D’Armas em Planaltina é uma que se enquadra entre os casos problemáticos. Contando com moradores que compraram os lotes em meados da década de noventa e residem na região há mais de trinta anos, o processo de regularização do local se arrasta pelo menos desde 1990.
O decreto nº 40.886, de 16 de junho de 2020, atrubiu á CODHAB competencia para promover a titulação de domínio e a remissão dos custos e investimentos de infraestrutura realizada pelo Distrito Federal em benefício dos ocupantes.
Desta forma, dada as circunstâncias e a fim de entender qual é o status atual do processo de regularização da região, bem como análise de quais medidas legislativas podem ser empreendidas para resolver questões como a da Estância Mestre D’Armas, requeremos as informações anteriormente especificadas.
Sala das Sessões, em de de 2021
fÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 20:14:01 -
Projeto de Lei - (5926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Maria de Lourdes Abadia, que está situado em Ceilândia.
Art. 2º O Estádio Maria de Lourdes Abadia poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil os Estádios de Futebol não podem, jamais, ser vistos como relacionados a atividades estritamente privadas, pois estão essencialmente vinculados a atividades de interesse público, cultural e social.
Por tal motivo, o presente Projeto de Lei visa reconhecer a importância social do Estádio Maria de Lourdes Abadia, situado em Ceilândia, inaugurado em 1983, que também é conhecido por “Abadião”, pelos relevantes efeitos desse Estádio no desenvolvimento cultural, econômico e social do Distrito Federal.
No Abadião ocorreram jogos de vários times, sendo especialmente utilizado para os jogos do time Ceilândia Esporte Clube.
Importa, sempre, destacar a relevância e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas como patrimônio público e cultural do Brasil.
Conforme previsto na Constituição de 1988 e na Lei n° 9.615/1998 o desporto é um direito individual, com base nos princípios de soberania.
Nesse sentido é garantida a autonomia pela liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
Ademais, é garantida a democratização, pelas condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
Assim, a liberdade é expressada, também, pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor.
Sendo dever do Estado garantir o direito social, por meio do fomento às práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um ( art. 217, CF).
Com efeito, o dever do Poder Público em incentivar o lazer, como forma de promoção social, aplica-se ao apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol.
Outrossim, os estádios de futebol são importantes para a sociedade brasileira e precisam ser mais valorizados, divulgados e apoiados.
Afinal, os Estádios precisam de manutenção, melhorias e, por vezes, de reformas. Sendo que, para tanto, faz-se necessário gestão administrativa responsável e recursos financeiros.
Dessa forma, a presente proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Maria de Lourdes Abadia está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 19:25:37 -
Requerimento - (5930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020, que acrescenta o art. 4º-A da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto em análise tem a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, até o final do ano letivo de 2021, a prorrogação da contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino.
Entretanto, por meio de pesquisa no sistema Legis, identificamos norma distrital com o mesmo objeto do PL em comento. Trata-se da Lei nº 6.763, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. Essa Lei é decorrente de Proposição apresentada pelo Poder Executivo justamente por estar relacionada ao funcionamento e organização da Administração do Distrito Federal, como dispõe o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação ao prazo previsto no PL nº 1.488/2020, a Lei distrital nº 4.266/2008 prevê que os contratos temporários de professores substitutos tenham a duração de um ano, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez (art. 4º, §1º). Como os atuais contratos[1] foram prolongados até dezembro de 2020[2], com as disposições da Lei distrital nº 6.763/2020, que permite a prorrogação por mais um período, os mencionados contratos podem ser estendidos até o fim do ano de 2021, mesmo período previsto no PL em análise.
Dessa forma, a finalidade do PL nº 1.488/2020 já foi alcançada. Assim, concluímos que, pela perda de oportunidade, o mencionado Projeto se encontra prejudicado de acordo com o Regimento Interno desta Casa, art. 176, inciso I, que dispõe, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
............................................. (grifo nosso)
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e na necessidade de observar o regular processo legislativo, requeremos a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.488/2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Os atuais professores substitutos passaram por processo seletivo no segundo semestre de 2018 para atuarem no ano letivo de 2019. No final desse ano, a contratação foi prorrogada até o final do ano letivo de 2020. Com as restrições de circulação para conter a disseminação do novo coronavírus, não foi realizado novo processo para contratação em 2021, o que levou o Poder Executivo a apresentar Proposição (PL nº 1.572/2020) para alterar a Lei distrital nº 4.266/2008 a fim de permitir nova prorrogação dos contratos temporários de professores substitutos.
[2] Prorrogação publicada na página 38 do Diário Oficial do Distrito Federal nº 208, de 31/10/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:32:24 -
Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (5931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Ao
GMD
A vista das informações solicitadas pela Secretaria Legislativa, informo que o PL 1851 / 2021 de minha autoria que dispõe sobre a modernização e instalação de semáforos sonoros bem como botoeiras com caracteres em braile, além de piso tátil para travessia de pedestres, em muito difere do PL 283/19 de autoria do nobre Deputado João Cardoso, uma vez que o mesmo trata apenas de sinalização sonora, de forma específica.
O piso tátil é de extrema importância para direcionar o cego de um lado a outra da travessia de forma segura além dos caracteres em braile nas botoeiras que permitirão orientar o funcionamento e as etapas do cruzamento da via com segurança. Tais dispositivos encontram-se apenas em meu Projeto de Lei não sendo portanto análogo a proposição suscitada.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 17:29:57
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO SANCHES SAO PEDRO - Matr. Nº 19167, Servidor(a), em 26/04/2021, às 17:33:06 -
Despacho - 1 - CERIM - (5927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/05/2021 - 14 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/04/2021, às 17:12:13
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